Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO 
Este regimento é um estatuto autônomo, uma vez que não está prevista a sua existência na convenção do condomínio, devendo, no entanto, ser cumprido por todos os condôminos e moradores, bem como por seus empregados, seus visitantes e demais pessoas sob sua responsabilidade, inclusive menores, e, ainda, pelos ocupantes, a qualquer título, de uma unidade autônoma, todos sujeitos ao cumprimento fiel das cláusulas constantes neste documento, aprovado e alterado em assembléias gerais especialmente convocadas para este fim. 

CAPÍTULO I – DA CARTA DE PRINCÍPIOS

Artigo 1º - São princípios fundamentais do Condomínio Horizontal Cantegril II: 
a) a convivência fraterna, respeitosa e solidária entre as pessoas; 
b) o respeito, a preservação e o cuidado com o meio ambiente e com a natureza, assim compreendida pela flora, fauna, reservas hídricas, fontes, riachos e áreas verdes do condomínio;
c) a preservação, a conservação e o melhoramento das áreas comuns, dos equipamentos, das edificações, das ruas, das sinalizações e das demais benfeitorias do condomínio;
d) o respeito às normas da Convenção do condomínio, do Regimento Interno e da legislação pertinente;
e) o cuidado com a saúde, com a segurança e com o bem-estar de todas as pessoas relacionadas no preâmbulo e de todos os colaboradores, de qualquer espécie, do condomínio;
f) o interesse coletivo em supremacia ao interesse particular. 

CAPÍTULO II – DO ACESSO E DA CIRCULAÇÃO

Artigo 2º - O acesso à área do condomínio dar-se-á da seguinte forma:
a) Condôminos - terão livre acesso pelas portarias, quando devidamente identificados pelo cadastro de proprietários e pelo Serviço de Portaria, que deverá cumprir as normas vigentes quando da identificação, resguardando a segurança dos moradores do condomínio;
b) Visitantes - será liberada a entrada no condomínio, após serem devidamente cadastrados e identificados pelo Serviço de Portaria (mediante apresentação de documento oficial com foto, registro de placa do veículo e identificação da residência para onde se dirigem). O visitante deverá utilizar a placa de identificação "Visitante" em seu veículo e, quando pedestre, deverá usar o crachá de “Visitante”, ambos fornecidos pelo Serviço de Portaria;
c) Empregados domésticos dos condôminos - será liberada a entrada no condomínio, após serem devidamente cadastrados e identificados pelo Serviço de Portaria (mediante apresentação de documento oficial com foto e identificação da residência para onde se dirigem); 
d) Prestadores de serviços - será liberada a entrada no condomínio, após serem devidamente cadastrados e identificados pelo Serviço de Portaria (mediante apresentação de documento oficial com foto e identificação da residência para onde se dirigem). O prestador de serviço deverá utilizar o crachá de "Prestador de Serviço" fornecido pelo Serviço de Portaria e o seu acesso obedecerá ao que segue:
d.1)  aqueles que desejarem adentrar o condomínio à pé, de bicicleta ou de motocicleta para tele-entrega terão o acesso permitido pelas portarias do condomínio;
d.2)  aqueles que desejarem adentrar o condomínio com veículos automotores ou motocicletas, terão o acesso permitido somente pela portaria de serviço do condomínio, exceto os que prestam serviços de tele-entrega com motocicletas (ver d.1);
d.3)  é proibida a utilização do transporte interno de passageiros do condomínio por prestadores de serviços. O referido transporte é para uso exclusivo de condôminos, de seus visitantes, de seus empregados domésticos e, também, de empregados do condomínio;
d.4)  aqueles prestadores de serviços que se negarem a cumprir as determinações constantes neste item terão sua entrada proibida no condomínio enquanto não se adequarem à norma.
e) Caminhões para obras, mudanças, entregas, etc - terão acesso somente pela portaria de serviço do condomínio, obedecendo aos seguintes horários: de segunda à sexta-feira, das 07h30min às 12h e das 13h às 18h e, aos sábados, das 08h às 12h. É vedado o ingresso aos domingos e aos feriados.
§ 1º - Em caso de danos provocados por caminhões e/ou outros veículos em serviço no condomínio, os custos para o reparo desses danos serão de responsabilidade dos proprietários dos veículos responsáveis. O ingresso no condomínio, a partir de eventuais casos previstos nesse parágrafo, ficará condicionado à comprovação do ressarcimento dos danos causados.
§ 2º - Havendo descumprimento do acima estabelecido, os infratores não condôminos terão sua entrada proibida enquanto não se adequarem à norma.
§ 3º - A administração do condomínio notificará aos síndicos das demais fases eventuais infrações cometidas por condôminos dessas outras fases, para adoção das devidas providências.
Artigo 3º - É proibido conduzir veículos motorizados no interior do condomínio em velocidade superior a 30 km/h.
§ Único – Com o objetivo de evitar a poluição sonora e de suas conseqüências, os veículos motorizados deverão estar equipados com “silenciador” em bom estado para reduzir convenientemente os ruídos.
Artigo 4º – É proibido conduzir veículos e motocicletas no interior do condomínio sem habilitação legal.
Artigo 5º - Motoristas deverão obedecer às placas de sinalização e de orientação internas do condomínio.
Artigo 6º - As calçadas (passeios) devem seguir as normas municipais vigentes, bem como, o Plano de
Arborização de Passeios aprovado na Assembléia Geral do dia 25/10/2010, o qual é parte integrante deste Regimento Interno, estando o mesmo anexado ao final do presente.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Artigo 7º - É vedado alugar, ceder, emprestar ou utilizar a unidade habitacional para fins não residenciais.
Artigo 8º – Sem prejuízo do estabelecido na legislação que versa sobre o uso nocivo da propriedade, os condôminos deverão observar o seguinte horário de silêncio em suas residências e nas áreas comuns: de domingo a quinta-feira, das 22h às 07h30min do dia seguinte; nas vésperas de feriados, sextas-feiras e sábados, das 24h às 08h do dia seguinte. Nas datas comemorativas do Natal e do Ano Novo, do calendário brasileiro, o horário de silêncio será das 04h às 08h.
Artigo 9º - Os moradores não poderão utilizar os empregados do condomínio para seus serviços particulares dentro do respectivo horário de trabalho.
Artigo 10 - O lixo deverá ser colocado nas lixeiras particulares, devidamente acondicionado.
§ 1º - a eventual não ocorrência de coleta não isenta o condômino da responsabilidade pelo próprio lixo.
§ 2º - Caberá à Administração estabelecer locais de coleta de resíduos especiais, como óleos, lâmpadas, pilhas e baterias, entre outros, bem como orientar os condôminos sobre a utilização desses depósitos.
Artigo 11 - É expressamente proibido deixar soltos animais domésticos de qualquer espécie e porte nas áreas de uso comum do condomínio. A circulação com animais domésticos somente será permitida mediante o uso permanente de guias e respeitado o horário de silêncio. Incumbe, igualmente, ao proprietário do animal ou pessoa por ele credenciada efetuar o recolhimento de dejetos do animal. Cabe ao responsável pelo animal a responsabilidade por todo e qualquer dano causado a pessoas ou a coisas nas dependências do condomínio, bem como tomar as medidas necessárias quando de atos praticados pelo animal que perturbem a paz e a convivência com os demais condôminos. Cabe aos proprietários manterem atualizados os registros vacinais e sanitários de seus animais.
§ Único: A circulação nas áreas de uso comum do condomínio com cães de raças consideradas perigosas ao homem, como pittbul, rottweiler, fila brasileiro, doberman, bull terrier, dog argentino, mastim napolitano e outras de potencial agressivo, somente será permitida mediante o uso permanente de guias e fucinheiras, e se conduzidos por pessoas capazes de contê-los.
Artigo 12 - Os proprietários, cujos animais domésticos estiverem perturbando o direito de vizinhança, prejudicando o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos, serão notificados pela Administração para no prazo máximo de 30 (trinta) dias resolverem o problema. Se, decorrido este prazo, não houver solução definitiva, o assunto deverá ser submetido à Comissão de Mediação, que envidará esforços para obter uma solução harmônica entre as partes, orientando, caso isso não seja possível, ao sedizente prejudicado a busca da tutela jurisdicional apropriada.
Artigo 13 - Qualquer dano verificado nas redes elétrica, hidráulica e telefônica, bem como na malha viária e nas placas de sinalização do condomínio será de responsabilidade do condômino que o causou.
§ 1º - Em caso de dano, os proprietários serão notificados e os reparos necessários serão executados pelo condomínio ou por prestadores de serviço por esse contratados e serão cobrados através do DOC condominial.
§ 2º - O pagamento dos custos cobrados do condômino para reparo dos danos causados ao condomínio não isenta o condômino das demais penalidades previstas neste regimento interno.
Artigo 14 - É proibido intervir nas áreas de uso comum do condomínio, adicionando ou removendo plantas, bem como mudando-lhes o arranjo à revelia do Plano de Arborização constante no artigo 6º deste Regimento.
Artigo 15 - As placas indicativas de imóvel para venda e/ou locação, bem como de imóvel em construção, deverão estar fixadas no interior do respectivo lote, sendo proibida sua fixação nas áreas de uso comum. As placas deverão, obrigatoriamente, ter o tamanho máximo de 1m x 1m.
Artigo 16 - É proibida a utilização de áreas de lazer, praças ou similares, para circulação e estacionamento de veículos e motocicletas, bem como para depósito de materiais diversos.
§ Único – É vedado aos moradores manterem seus veículos automotores estacionados nas áreas de uso comum.
Artigo 17 - Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus empregados, visitantes, inquilinos ou ocupantes de sua residência.
Artigo 18 - É direito dos condôminos registrar as queixas, reclamações e sugestões no Livro de Ocorrências do condomínio. No registro, efetuado de forma legível, deverá constar obrigatoriamente o nome do condômino, seu endereço, endereço eletrônico e telefone, a fim de que a administração do condomínio possa apurar os fatos e encaminhar manifestação ao reclamante, em até 30 dias, observado o disposto no artigo 43 deste Regimento.
Artigo 19 - São deveres dos condôminos:
a) tratar com urbanidade e respeito os empregados do condomínio;
b) zelar pela limpeza e higiene das áreas privativas e comuns do condomínio;
c) zelar pelos bens do condomínio, visto que a responsabilidade de conservação repousa sobre todos os condôminos;
d) manter o cadastro de morador junto ao condomínio devidamente atualizado;
e) responsabilizar-se pela segurança de sua residência, já que em nenhuma hipótese o condomínio será responsabilizado por furtos e roubos ocorridos no interior da mesma;
f) comunicar ao Supervisor do Serviço de Portaria quando for viajar ou ausentar-se por tempo prolongado, deixando com este algum telefone para contato, caso necessário.
Artigo 20 - A praça do condomínio é de uso exclusivo dos condôminos e de seus convidados.
§ 1º - O horário de utilização da praça é das 8h às 22 h. 
§ 2º - Em caso de danificação dos equipamentos de recreação e lazer existentes na praça, bem como de sua vegetação, os custos para reparo dos danos serão cobrados dos condôminos responsáveis pelos causadores destes danos através do DOC condominial.
§ 3º - O pagamento dos custos cobrados do condômino para reparo dos danos causados ao condomínio não isenta o condômino das demais penalidades previstas neste Regimento Interno.
§ 4º-  É expressamente proibido circular com animais na praça do condomínio.
Artigo 21 - A quadra poliesportiva é de uso exclusivo dos condôminos e de seus convidados.
§ 1º - O horário de utilização da quadra é das 9h às 22h, com pausa entre 12 e 14 horas.
§ 2º - Terão prioridade na utilização da quadra os condôminos ou seus dependentes que tenham feito reserva prévia de horário junto à Portaria do Condomínio, no período de no máximo uma hora de uso por condômino, por dia.  
§ 3º - Não será permitido, no entorno da quadra e da praça, o uso de aparelhos de sonorização ou veículos com som ligado, com volume que perturbe o sossego dos moradores.
§ 4º - Em caso de danificação dos equipamentos de recreação e lazer existentes na quadra poliesportiva, os custos para reparo dos danos serão cobrados dos condôminos responsáveis pelos causadores destes danos através do DOC condominial.
§ 5º - O pagamento dos custos cobrados do condômino para reparo dos danos causados ao condomínio não isenta o condômino das demais penalidades previstas neste Regimento Interno.
§ 6º - É expressamente proibido circular com animais na quadra poliesportiva. 
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS DE EDIFICAÇÃO INTERNA PARA APROVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO
Artigo 22 - As normas de edificação interna têm por objetivo regulamentar os projetos e as obras das residências a serem realizadas nas unidades habitacionais que compõem o condomínio. Estas normas serão aplicadas sempre como complemento às legislações federal, estadual e municipal que tratam de projetos e edificações.
Artigo 23 - Para fiscalizar e fazer valer as disposições desse regimento interno, o condomínio contará, em caráter permanente, com uma Assessoria de Projetos e Obras (doravante mencionada apenas como APO, assim grifado), que será formada pelos seguintes participantes: um arquiteto ou um engenheiro civil ou uma empresa especializada na área da engenharia civil, com registro válido no CREA–RS, um membro da Comissão do Meio Ambiente, um membro do Conselho Consultivo e um funcionário do condomínio.
Artigo 24 - São atribuições da APO, além de outras que porventura o condomínio venha a instituir:
a) esclarecer dúvidas dos condôminos para a elaboração de estudos ou projetos de residências novas nas unidades habitacionais;
b) receber, examinar e liberar (ou não) estudos preliminares e projetos das construções de residências;
c) supervisionar a execução das obras no condomínio, fiscalizando a obediência das mesmas ao constante dos projetos aprovados e ao Regimento Interno;
d) elaborar e instituir documento de acompanhamento das obras e editar normas de rotina suplementares, referentes a obras em geral, mediante aprovação da Assembléia.
Artigo 25 - Os projetos de construção das residências somente poderão ser encaminhados para exame dos órgãos públicos após terem sido liberados pela APO.
§ 1º - A APO examinará os projetos, a partir das plantas solicitadas pelos órgãos públicos para sua aprovação, as quais deverão ser fornecidas em uma via para análise.
§ 2º - A APO analisará os projetos apresentados, emitindo parecer, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação completa e necessária para esse fim.
§ 3º - As eventuais alterações de projeto deverão ser necessariamente reexaminadas para liberação pela APO, independentemente de aprovação pela Prefeitura Municipal.
Artigo 26 - As obras de novas edificações somente poderão ser iniciadas após serem liberadas pela APO, que analisará os pré-requisitos descritos a seguir; porém, a responsabilidade pelas obras iniciadas pelo condômino sem aprovação da Prefeitura Municipal serão de inteira responsabilidade do condômino.
 a) documento comprobatório de propriedade do(s) lote(s);
b) inexistência de débitos condominiais referentes ao(s) respectivo(s) lote(s). Caso ocorra inadimplência condominial durante a realização da obra a mesma será interditada pela APO até que o débito seja sanado;
c) colocação, em frente ao local de realização da obra, conforme norma do CREA, de placa indicativa do(s) responsável(is) pelo(s) projeto(s) e pela execução da obra, os quais deverão ser os mesmos constantes nas ART's;
d) ligação elétrica padrão, conforme as normas da CEEE;
e) ligação de água padrão e colocação de lixeira padrão, ambas disponibilizadas e instaladas pelo condomínio;
e.1)  os custos da ligação de água e da lixeira serão cobrados no DOC de pagamento das taxas condominiais, no mês subseqüente ao da instalação. A lixeira disponibilizada pelo condomínio possui padrão pré-estabelecido e é usual, não cabendo ao condômino instalar outro modelo;
e.2)  à Administração cabe elaborar levantamento apontando todas as residências que não possuem lixeira instalada, notificando o proprietário para que, no prazo máximo de 03 meses, providencie a instalação de uma, no modelo padrão, ou autorize o condomínio a proceder à instalação e à devida cobrança dos custos no DOC condominial.
f) autorização para remoção da vegetação (quando necessário), fornecida pelo Departamento de Meio Ambiente da SEPLAN / Prefeitura Municipal de Viamão. O condomínio não se responsabilizará por embargos de obras particulares em virtude de infrações ambientais;
g) edificação de barracão provisório para obra, instalado no interior do terreno, munido de instalações hidrossanitárias,  inclusive a instalação do conjunto fossa, filtro anaeróbio e sumidouro, todas em funcionamento. Exceções serão submetidas à APO;
g.1) os barracões de empregados nos canteiros de obras não poderão, em hipótese alguma, caracterizar domicílio. Será permitido o pernoite de apenas 01 (um) funcionário nos barracões;
g.2) os barracões deverão ter acesso único pelo interior do canteiro de obras, não sendo permitidas portas e janelas voltadas para os acessos condominiais, de modo a não oferecer visão interior;
g.3) os barracões poderão ser construídos em alvenaria, madeira, ou containeres de metal.
h) instalação de tapumes conforme o padrão estabelecido pelo condomínio, feitos em chapa galvanizada, em tela-tapume ou em madeira. Os tapumes deverão ter entre 0,80cm (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) de altura, contornando a frente e os primeiros 04 (quatro) metros do lote a partir da testada desse. Em caso de danificação do tapume, a APO poderá solicitar sua substituição por outro novo;
h.1) caso o(s) lote(s) lindeiro(s) esteja(m) habitado(s), será necessário tapume somente na divisa frontal do lote, não sendo necessário nas laterais até o primeiro terço;
h.2) deverá ser executado um portão de acesso para pedestres, carga e descarga. Esse deverá ser mantido em bom estado de conservação;
h.3) os tapumes somente serão permitidos durante o período de execução das obras, sendo proibida sua utilização em terreno privativo que não esteja sendo edificado.
Artigo 27 - Após cumpridos todos os requisitos exigidos no artigo 26, a APO emitirá o Termo de Liberação de Construção, a fim de que o proprietário possa dar início à obra.
§ 1º - nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do Termo de Liberação de Construção pela APO.
§ 2º - não será permitida a entrada de funcionário, nem a entrega de materiais para a execução da obra, sem a emissão do Termo de Liberação de Construção pela APO.
Artigo 28 - Não serão permitidas edificações residenciais com menos de 80m2 (oitenta metros quadrados) de área de construção. Somente serão permitidas construções unifamiliares de alvenaria e de acordo com as cláusulas constantes da Convenção do Condomínio e deste Regimento Interno.
Artigo 29 - Não serão permitidos telhados aparentes de fibro-cimento ou metálicos, nem a execução de casas pré-fabricadas, na forma da Convenção.
Artigo 30 - A contratação dos profissionais para a elaboração de projetos e de acompanhamento de obras, bem como para sua execução, é de exclusiva responsabilidade do proprietário.
Artigo 31 - Durante a obra o depósito e a circulação de materiais obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) não será permitida a estocagem de materiais de construção nas ruas e/ou passeios, acessos condominiais, jardins e áreas de lazer, devendo todo o material ser depositado no interior do terreno onde ocorrerá a obra ou em terreno vizinho se houver autorização do respectivo proprietário;
b) em caso de autorização de proprietário de terreno vizinho, o proprietário construtor deverá fornecer à APO uma cópia de tal autorização;
c) não será permitido o depósito e a permanência de materiais em geral e de entulhos referentes à obra nos limites do canteiro e fora dele por período superior a 03 (três) dias úteis;
d) não será permitida a queima de entulho ou de qualquer material que possa causar poluição ambiental;
e) quando da utilização de caçambas para a retirada de entulho, as mesmas poderão permanecer no local até 03 (três) dias úteis, não sendo permitida a sua colocação nas vias.
Artigo 32 - Durante a obra, o cadastramento de pessoal obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) todo o pessoal com acesso à obra (empregados, empreiteiros, prestadores de serviços e outros) deverá ser previamente cadastrado junto à APO. Não será permitido o ingresso no condomínio de pessoas não cadastradas;
b) em caso de dispensa de funcionários, a APO deverá ser informada para cancelamento da liberação da credencial de acesso.
Artigo 33 - O horário para o trabalho nas obras é o seguinte: de segunda-feira à sexta-feira, das 07h30min às 12h e das 13h às 18 h; aos sábados, das 08h às 12h. É vedado o trabalho aos domingos e feriados.
§ 1º - O acesso de funcionários de obras no condomínio só será permitido a partir das 07h.
§ 2º - A saída de funcionários de obras do condomínio deverá ocorrer até as 19h, de segunda-feira à sexta-feira, e até às 13h aos sábados.
§ 3º - Fica vedada a utilização de equipamentos de som e/ou assemelhados em alto volume nas obras.
Artigo 34 - É proibida a realização de qualquer edificação particular em áreas de uso comum do condomínio.
Artigo 35 - É proibida remoção de meio-fios, abertura do pavimento das ruas e preparo de argamassas, concreto e/ou qualquer outra mistura de obra sobre as ruas e passeios.
§ Único - Os rebaixos de meio-fios serão executados sempre pelo Serviço de Zeladoria do condomínio com base no projeto arquitetônico aprovado e mediante solicitação do proprietário.
Artigo 36 - É proibida a manutenção e/ou alimentação de animais domésticos ou silvestres pelos funcionários das obras.
Artigo 37 - É proibido manter resíduos e dejetos (lixo) nos locais de obra sem o devido descarte com acondicionamento adequado.
Artigo 38 - A APO poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeções nas obras, com vista à segurança, higiene e verificação quanto à obediência ao projeto previamente analisado. 
CAPÍTULO V - DAS NORMAS AMBIENTAIS
Artigo 39 - A intervenção de qualquer natureza em lotes com vegetação nativa será permitida mediante apresentação à APO de autorização prévia do órgão competente (Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Viamão).
Artigo 40 - É proibida a caça e/ou maltrato a qualquer espécie de animal doméstico ou silvestre na área do condomínio.
Artigo 41 - É proibida qualquer forma de intervenção particular nas áreas verdes do condomínio.
§ Único - Em caso de ocorrência desta infração, os proprietários serão notificados e os reparos necessários serão executados pelo condomínio e cobrados através do DOC condominial.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Artigo 42 - Aos infratores do presente Regimento Interno caberá o seguinte procedimento:
a) 1ª infração: aviso por escrito;
b) reincidência: multa no valor equivalente a uma cota condominial do menor lote do condomínio, a ser cobrada no DOC condominial;
c) nas reincidências subseqüentes, pelos mesmos motivos, será cobrada multa em dobro.
Artigo 43 - Todas as possíveis infrações ao regimento interno deverão ser registradas no Livro de Ocorrências do condomínio, indicando o fato verificado, o(s) responsável(is) pela denúncia e as testemunhas porventura existentes.
§ 1º - A Administração do condomínio, uma vez informada de qualquer infração, deverá proceder ao esclarecimento dos fatos, com os respectivos responsáveis, e aplicar a penalidade prevista neste Regimento Interno.
§ 2º - Quando da notificação ao condômino por infração ao presente Regimento Interno, caberá ao mesmo recurso interposto única e exclusivamente por escrito, devidamente fundamentado e apresentado ao Conselho Consultivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da comunicação da imposição da penalidade. Até a decisão desse conselho, o recurso terá efeito suspensivo. O Conselho Consultivo poderá, antes do julgamento do recurso, submeter o litígio à Comissão de Mediação.
§ 3º - Admitido e provido o recurso pela maioria do Conselho Consultivo, o mesmo será, de ofício, encaminhado ao síndico para que esse torne nula a aplicação da multa.
§ 4º - Os recursos não admitidos e os julgados improcedentes pelo Conselho Consultivo serão encaminhados ao síndico para que esse ratifique a aplicação da penalidade, e, em caso de multa, a sua cobrança através do DOC condominial.
Artigo 44 - Havendo recusa no pagamento das penalidades, a administração procederá à cobrança judicial, arcando o condômino penalizado com as despesas eventuais com este procedimento.
Artigo 45 - Todo condômino detém amplo direito de defesa perante denúncias de infração das normas desse regimento.
Artigo 46 - Ao sindico caberá a aplicação das multas e a solicitação para a administradora realizar a cobrança através do DOC condominial.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47 – A eleição do Síndico, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal ocorrerá anualmente, para mandato de um ano, como previsto na Convenção.
§ 1º - O voto será sempre secreto.
§ 2º - A eleição dar-se-á por meio da formação de chapas, nas quais serão nominados os candidatos a Síndico, ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal.
§ 3º - A composição de cada chapa e as respectivas propostas básicas de gestão deverão ser  protocoladas na Administradora do Condomínio, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da data marcada para a eleição.
§ 4º - Não serão aceitas candidaturas fora do prazo estipulado no parágrafo terceiro.
Artigo 48 – Além do Conselho Consultivo e do Fiscal, a Administração do Condomínio poderá constituir as seguintes comissões: Meio Ambiente, Mediação, Infraestrutura e Trânsito, Comunicação e Integração, entre outras.
§ Único - É facultado ao Síndico assessorar-se de um grupo voluntário de condôminos, à sua escolha.
Artigo 49 - É dever do síndico contratar seguro contra incêndio, ou qualquer outro risco que possa destruir no todo ou em parte as coisas comuns e as residências, bem como seguro para os empregados, devendo ser cotado em companhia idônea.
§ Único - É licito a cada condômino, individualmente e por sua conta própria, contratar seguro contra sinistros de sua residência ou segurar as benfeitorias ou melhoramentos por ele introduzidos nela.
Artigo 50 - Alterações neste regimento interno só poderão ser realizadas através de Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o artigo 1.350 do Código Civil, facultando a realização de assembléia específica para este fim.
§ Único - Para serem aceitas, as alterações deverão ser aprovadas por maioria simples dos condôminos presentes na Assembléia, conforme prevê o art. 1.353 do Código Civil.
Artigo 51 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Consultivo do condomínio, em conformidade com as normas vigentes do Código Civil e a Convenção do Condomínio Horizontal Cantegril II. 
Viamão, 18 e 25/11/2008, com alterações em 26/05 e 14/07/2011.